Oliverira da duceu>Oliveira do Céu ao lado do Pai da candidata do PCdob de Raposa isso e abuso de poder o candidato a vereador não pode esta em obras.


ABUSO DE PODER POLÍTICO. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CINCO MESES ANTES DO PLEITO. PERÍODO PERMITIDO POR LEI. PRÁTICA LEGÍTIMA. MERA PROPAGANDA INSTITUCIONAL. 1. Nos termos do art. 77 da Lei 9.504 /97, a proibição do candidato comparecer à inauguração de obras públicas está restrita ao período de 3 (três) meses que antecedem a eleição. 2. Na espécie, a participação do Recorrente no evento de inauguração ocorreu 5 (cinco) meses antes da data do pleito, motivo pelo qual deve-se reconhecer que a referida conduta está devidamente amparada pela legislação de regência. 3. A inauguração de obra pública é um ato bastante comum em todas as esferas do Poder Executivo, e, desde que não seja em período vedado, tal prática é considerada legítima e caracteriza mera propaganda institucional, que visa a prestação de contas das atividades públicas perante a população.


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00ee1adc-4a92-44cb-bfce-5227281bda84>4. Recurso provido.Nos termos do art. 77 da lei 9.504/97 o candidato cargo do Executivo não pode estar presente na inauguração de obras públicas. Ocorre que a lei é omissa em relação a ao vereador que postula do executivo. Se não é necessário para o vereador a descompatibilização, por analogia não se aplicaria o art. 77 nesses casos. Estou correto em meu raciocínio?.