Justiça condena novamente José Laci e o impede de se candidatar

O ex-prefeito de Raposa, José Laci de Oliveira, não poderá disputar as eleições municipais em outubro deste ano. Ele foi condenado a 5 anos e cinco meses de prisão em regime semiaberto por manter um lixão a céu aberto entre 1998 e 2003, colocando em risco o meio ambiente.

Em julgamento realizado pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), a pena de Laci foi aumentada em mais um ano, conforme acórdão obtido pelo blog do Antônio Martins. A condenação se deu em uma ação interposta pelo Ministério Público Estadual em janeiro de 2017.

Para não cumprir a pena, Laci manejou Embargos Infringentes na Apelação Criminal, tendo o desembargador José Nilo Ribeiro Filho como relator. Ele pretendia que prevalecesse o voto vencido proferido pelo desembargador Tyrone José Silva, que deu provimento parcial à apelação manejada pelo réu, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.

No entanto, ao analisar o pedido, o colegiado de magistrados, por unanimidade, decidiu negar o recurso proposto pelo político raposense. O entendimento foi de que a exasperação da pena-base em 1 ano se devia às desfavoráveis circunstâncias judiciais pertinentes à culpabilidade e às consequências do crime, que levaram em conta o fato de Laci ter se valido de cargo público relevante para causar danos graves ao meio ambiente, os quais se prolongam por interstício inconcebível.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia estabelecido o entendimento de que prefeito que se vale do exercício do cargo público para a prática de crime ambiental “de fato, referida circunstância desborda dos elementos do tipo penal e demonstra, de forma concreta, a maior reprovabilidade da conduta”.

Com a condenação e a negação do recurso, Laci não poderá disputar as eleições municipais em outubro. A sentença ordinária foi publicada em janeiro de 2017, portanto, não se configura a prescrição da pretensão punitiva na espécie, observado o teor da Súmula 497/STF.

Sentença aqui veja.

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0000475-40.2009.8.10.0113_33593931


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