>O afastamento da presidente Dilma Rousseff por até 180 (cento e oitenta) dias, pelo plenário do Senado Federal, não representa uma punição,mas uma garantia ao exercício pleno do seu direito de defesa perante a
Comissão Especial. A fase de instrução contempla a apresentação de defesa escrita, juntada de documentos, tomada de depoimentos testemunhais, realização de perícias, interrogatório e alegações finais, visando a dirimir a questão de mérito e concluir por sua condenação ou absolvição.Nesse aspecto, o Senado foi transformado em uma casa
julgadora e tem o prazo estabelecido para o afastamento como limite para a conclusão do processo, Contudo, este pode ser encerrado antes ou depois dos 180(cento e oitenta) dias, mas neste último caso, a presidente retorna ao cargo e aguarda o desfecho final no comando do país (C.F./ art. 86,§ 2.º). Não me parece que isso acontecerá, sendo mais provável a conclusão antes desse Recentemente, o Ministro presidente do Supremo Tribunal Federal negou pedido do senador Aloísio Nunes, do PSDB, para reduzir o número de testemunhas a serem ouvidas contra e a favor da presidente Dilma Rousseff.
Igualmente, indeferiu o pedido de um dos senadores do Partido Democrático Trabalhista - PDT, para afastar o senador Antônio Anastasia – PSDB, da Durante o prazo de afastamento temporário, a presidente Dilma Rousseff permanecerá residindo no palácio da Alvorada, e nessa condição, mantendo uma estrutura mínima de apoio, inclusive segurança, por se tratar de
chefe de Estado e de Governo, porém percebendo apenas 50%( cinquenta por cento) do salário que recebia em atividade, além de manter o foro privilegiado.
A Lei do Impeachment – Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, prescreve no parágrafo 5.º do artigo 23, verbis: “são efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou
do vencimento, até sentença final”.
Como a Lei do Impeachment não define quais os demais benefícios nem a Constituição Federal deixou isso claro, cabe ao órgão julgador, no caso o Senado Federal, disciplinar esta situação, ou caso silencie, o Supremo Tribunal Federal, mediante provocação da parte interessada, no caso a presidente afastada – Direito Constitucional de Petição, C.F./art. 5.º, XXXIV, Quando no exercício da Presidência da República, o presidente Fernando Collor de Mello optou por morar em sua residência particular, a chamada “Casa da Dinda”.
Com o seu afastamento temporário, pleiteou junto à justiça o acesso à residência oficial e ao palácio do planalto, o que lhe foi negado. Penso que para isso a justificativa foi plausível, haja vista que se no pleno exercício do mandato não quis residir no imóvel oficial, não teria por que fazê-lo enquanto afastado. No caso da presidente Dilma Rousseff, porque sempre morou na residência oficial, não seria justo lhe negar esse direito por conta de um
afastamento temporário, sobretudo, como já dito, porque ela não perdeu a condição de presidente, mas apenas de governar enquanto o processo do impeachment tenha um desfecho final.
Morando na residência oficial, “mutatis mutandis” – feitas as mudanças necessárias, tem ela direito a um corpo mínimo de funcionários, inclusive seguranças, carros e motoristas, além do custeio das despesas, inclusive de alimentação, com dotação própria da Presidência da República, principalmente porque aos ex-presidentes são assegurados direitos a carros, motoristas e segurança pessoal. O Senado Federal, como órgão julgador, ainda manteve o direito ao uso de aviões oficiais para deslocamentos aéreos.
O corte dos benefícios de alimentação e uso da aeronave para sua terra natal não me ocorre que tenha sido a melhor solução por parte do presidente interino, Michel Temer. Primeiro, porque mesmo afastada ela continua Presidente da República e nessa condição lhe deve ser garantido o direito à segurança própria do mandatário do cargo, haja vista que a sua proteção é vista como de interesse nacional.
Segundo, porque se aos ex-presidentes é garantido o direito a carros, motoristas e seguranças, e isso efetivamente deve ser, maior razão tem para quem ainda é presidente de direito, como no caso da senhora Dilma Rousseff. Contudo, sinto que os gastos com o cartão de suprimento da residência oficial devem ser reduzidos em dois terços, pois afastada, ela não terá gastos com a “Granja do Torto”- fazenda localizada na periferia de Brasília, para retiro do presidente da República, nem com os escritórios presidências em São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre e muito menos com o Palácio “Rio Negro”, no Rio de janeiro, pois esses locais, no período do afastamento são de uso do presidente em exercício O que assusta o povo brasileiro e consequentemente a mim, são os valores com esses gastos. A presidente gastou com alimentação para o Palácio da Alvorada, somente entre os dias 13 e 31 de maio deste ano, R$ 54.000,00(cinquenta e quatro mil reais).
A presidente Dilma Rousseff já custa para os brasileiros o dobro do que a rainha Elizabeth II e a família real para os súditos britânicos. Estudos sobre transparência apontam que a monarquia consumiu, em 2014, o equivalente a R$ 196,3 milhões, segundo relatório anual da Casa Real.
Já o custeio do gabinete da presidente Dilma Rousseff equivale a 60% (sessenta por cento) do escritório de Barack Obama. O presidente dos Estados Unidos gastou R$ 648 milhões com serviços na Casa Branca e na residência oficial. Equivale dizer que a nossa presidente gastou no mesmo período, R$ 388.8 milhões. Os atos do Presidente da República, na interinidade, não podem se revestir de retaliações ou revanchismos, atitudes que não se coadunam com quem está à altura do cargo que ora exerce o brasileiro Michel Temer, mas reorganizar os gastos do governo, seja com a Presidente Dilma, seja com o Presidente Michel Temer, é uma necessidade que reflete o respeito aos milhões de brasileiros que pagam a conta.
Que Deus proteja o Brasil e os brasileiros. Osmar Gomes dos Santos, Juiz de Direito da Capital, Professor e Palestrante, Escritor, Membro da Academia Ludovicense de Letras e da Academia Maranhense de Letras Jurídicas.