AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 525-50.2016.6.10.0093
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO "DE NOVO TRABALHANDO PELO POVO"
Advogados: Dr. Thiago Antônio Pires Neto OAB/MA 9716; Dr. Bruno Henrique de Jesus Abas OAB/MA 11499; Dr. Antonio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel Júnior OAB/MA 5759
INVESTIGADOS: DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO
MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO
Advogado: Dra. Luciana Braga Reis OAB/MA 8907; Dr. Pedro Carvalho Chagas OAB/MA 14393; Dr. Getúlio Vasconcelos da Silva OAB/MA 9363; Dr. Paulo Victor Carvalho OAB/MA 14947; Dr. George Cabral Cardoso OAB/MA 2789E; Dr. Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima OAB/MA 9022
SENTENÇA
Vistos etc...
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as providências de praxe e, em seguida, levem-se os autos ao arquivo.
P. R. I. Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, 13 de julho de 2017.
Flávio Roberto Ribeiro Soares
Juiz da 93ª Zona Eleitoral
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO "DE NOVO TRABALHANDO PELO POVO"
Advogados: Dr. Thiago Antônio Pires Neto OAB/MA 9716; Dr. Bruno Henrique de Jesus Abas OAB/MA 11499; Dr. Antonio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel Júnior OAB/MA 5759
INVESTIGADOS: DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO
MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO
Advogado: Dra. Luciana Braga Reis OAB/MA 8907; Dr. Pedro Carvalho Chagas OAB/MA 14393; Dr. Getúlio Vasconcelos da Silva OAB/MA 9363; Dr. Paulo Victor Carvalho OAB/MA 14947; Dr. George Cabral Cardoso OAB/MA 2789E; Dr. Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima OAB/MA 9022
SENTENÇA
Vistos etc...
A COLIGAÇÃO DE NOVO TRABALHANDO PELO POVO ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral em face de DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO E MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO, atual prefeito e vice-prefeita do município de Paço do Lumiar.
A Coligação representante alega, inicialmente, que o representado fez circular uma revista sob o título "Propostas para Vencer e Mudar Paço do Lumiar" , na qual consta como contratante seu CNPJ de campanha e como contratado, o CNPJ da Kaf Gráfica e que a mesma circulou no município de Paço do Lumiar desde 20 de agosto de 2016, sem que, até a data em que protocolou a representação, a referida revista constasse em sua prestação de contas de campanha.
Prossegue aduzindo que no dia 20 de julho de 2016, o representado, Domingos Francisco Dutra Filho, até então pré-candidato ao cargo de Prefeito, fez uma reunião no Residencial Vila Carlos Augusto, Paço do Lumiar/MA, afirmando para os moradores daquela localidade e de localidades diversas, que por intermédio e a pedido dele, o Governo do Estado do Maranhão, através do Instituto de Terras do Maranhão (ITERMA), faria concessão de títulos de terra a alguns bairros do município.
Alega, que através da mídia colacionada aos autos, resta demonstrado que o representado tenta induzir a população daquele município a acreditar que a entrega dos títulos de terra aos moradores da Vila Carlos, decorreu de um ato seu e que, ainda, tentava fazer com que as pessoas acreditassem que poderia trazer benefícios a outras localidades, tais como Vila São José I e II e Vila Cafeteira, caso recebesse apoio eleitoral de seus moradores.
Segue relatando que apesar de não ter havido nenhum pedido explícito de voto, tais situações ocorreram em pleno período eleitoral, evidenciando a real intenção do representado de angariar votos. Afirma que o representado fez uso da máquina estatal para demonstrar ao eleitor que possui influência junto ao Governo do Estado do Maranhão para angariar votos, configurando situação de abuso de poder político.
Por fim, sustenta o representante que as situações acima narradas implicaram em três irregularidades de natureza eleitoral. A primeira, decorrente do fato de contratar e distribuir material publicitário de campanha em forma de revista, sem que tenha declarado para a Justiça Eleitoral. A segunda, por ter cometido ato que configura abuso de poder político, relativa à distribuição dos títulos de terra concedidos pelo Governo Estadual. Terceira, por ter feito afirmações falsas de forma dolosa, na medida em que o representante aduz que o representado possuía conhecimento, em razão de sua formação jurídica, de que as terras da União, devido à Emenda Constitucional nº 46, passaram a integrar o patrimônio municipal, e não estadual.
Nesses termos, a COLIGAÇÃO DE NOVO TRABALHANDO PELO POVO requereu que a AIJE seja recebida para declarar a ocorrência de abuso de poder político por parte de DOMINGOS DUTRA, bem como que seja julgada procedente para que haja declaração da inelegibilidade dos representados e de todos que contribuíram para o ato, sem prejuízo da cassação do registro ou diploma.
O representante juntou documentos, incluindo folder da campanha dos representados e mídia em forma de DVD contendo vídeos (fls. 15/27).
Notificados, os representados apresentaram contestação às fls. 32/47, na qual argumentam que ambos são filiados ao partido PCdoB, sendo Domingos Dutra, Presidente da Comissão Provisória do referido partido, de forma que naturalmente recebe apoio de seus filiados e de seu presidente, Sr. Flávio Dino, que atualmente ocupa o cargo de Governador do Maranhão, bem como que ambos possuem antiga atuação em movimentos sociais.
Aduz que o representado foi tão somente convidado para acompanhar o evento e que naquele não entregou títulos de terras, de maneira que a referida entrega foi procedida pelo Governo do Estado na figura de seu representante, o Governador Flávio Dino. Reafirma que na solenidade de entrega dos títulos várias lideranças políticas faziam-se presentes e que o representado em nenhum momento fez uso da palavra e não houve nenhuma referência eleitoral, citação de candidatos ou pedido de votos.
Nesses termos, os representados afirmam que as condutas referidas são atípicas, alegando que não houve promoção pessoal do representado no mencionado evento e que sua participação naquele se limitou à de qualquer outra pessoa que fora convidada para acompanhá-lo.
Por fim, argumentam que a documentação probatória acostada aos autos é manipulada, alegando que houve litigância de má-fé por parte do representante, pois aos 21 segundos de um vídeo e aos 20 segundos do outro há um corte no áudio e ambos se encerram, bem como que o total teor da gravação não corresponde aos vídeos apresentados. Ao fim, pleiteia que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.
Na decisão (fls. 52/52-v), foi reconhecida a conexão da presente AIJE, com a AIJE nº 506-44.2016.6.10.0093, no que tange a um dos fatos narrados nesta última, sendo determinada a reunião das duas ações e, na mesma oportunidade, restou designada audiência para o dia 05.12.2016 para ouvir as testemunhas arroladas pelo representante e pelos representados.
Indeferido pedido de substituição de testemunhas às fls. 60.
Realizada a audiência de instrução (assentada - fls. 69/70), foi deferido o pedido de assistência simples feito pela coligação A VONTADE DE TODOS, apenas em relação ao fato conexo, bem como feito vários requerimentos. Tais requerimentos foram apreciados na decisão de fls. 79, sendo deferida a oitiva das testemunhas referidas; indeferida a perícia no DVD juntados aos autos pelo representado; excluídos fatos cuja apuração e julgamento não podem ser objeto desta espécie de ação (AIJE); designada audiência de instrução em continuação; mantida a oitiva da testemunha FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA, atual Governador do Estado do Maranhão, mediante apresentação em banca, tendo em vista que transcorreu o prazo de um mês, sem manifestação do mesmo, acerca do exercício da prerrogativa prevista no art. 454 do novo CPC.
Posteriormente os representados levantaram questão de ordem (fls. 83/88) em razão da não inclusão do Sr. FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA, atual Governador do Estado do Maranhão, como litisconsorte passivo necessário unitário, alegando que o representante imputou aos investigados e ao referido governador a prática de atos que configurariam abuso de poder político, nos termos do inciso XIV, art. 22 da lei Complementar nº 22/64, requerendo, por fim, o reconhecimento da decadência do direito de incluir referido litisconsorte no polo passivo da ação, com a consequente extinção do processo.
Apesar de devidamente intimado, o representante não se manifestou sobre a mencionada questão de ordem (fls.92), tendo o órgão ministerial eleitoral lavrado parecer (fls. 93/99) onde se manifestou pela concessão de prazo ao representante para que requeira a citação dos litisconsortes que entender necessários, sob pena de extinção do processo, em conformidade com o art. 115, parágrafo único, do NCPC.
A coligação A VONTADE DE TODOS, apesar de devidamente intimada, não juntou instrumento procuratório nem se manifestou sobre a questão de ordem levantada.
No decisório de fls. 105/106, o requerimento ministerial foi parcialmente indeferido e a decisão sobre a questão de ordem arguida restou postergada para o momento da sentença. Ainda na citada decisão, o assistente simples foi excluído da relação processual.
Designada nova audiência de instrução (assentada - fls. 108), não compareceram o representante e as testemunhas referidas que seriam apresentadas em banca por aquele, sendo, em seguida, concedido prazo sucessivo para alegações finais das partes e do órgão ministerial.
O representante não se manifestou em referida fase processual (certidão de fls. 110).
Em sede de alegações finais os representados se detiveram a requerer a extinção do feito sem julgamento de mérito, em virtude da não citação do litisconsorte passivo necessário e, caso ultrapassada, que a presente ação seja julgada improcedente, face à ausência de provas substanciais acerca do alegado (fls.112/128).
A representante ministerial em seu parecer conclusivo (fls. 131/136/v), pondera que o representado não exercia nenhum cargo político à época da disputa do pleito eleitoral de 2016, de forma que para configurar abuso de poder político o mesmo teria que figurar como beneficiário de algum (terceiro), agente público, que de acordo com os fatos narrados à exordial seria o atual Governador do Estado do Maranhão, Sr. Flávio Dino.
Prossegue aduzindo que para configurar abuso de poder político deveria ter ocorrido manifesto desvio de finalidade e/ou comprometimento da disputa eleitoral e da legitimidade do pleito. Afirma que de acordo com os depoimentos testemunhais, resta claro que o cadastramento de famílias que receberam títulos de terras era realizado por servidores do ITERMA e que tal regularização foi provocada pela grande quantidade de requerimentos que tramitavam naquele órgão, tendo se iniciado em outubro de 2015.
Relata que as testemunhas ouvidas ainda apontam que a participação do representado, Domingos Dutra, junto ao INTERMA se deu na qualidade de advogado, representando os interesses do município de Paço do Lumiar/MA. De forma que conclui que da análise do conjunto probatório dos autos, não é possível aferir qualquer indício de que o Governador Flávio Dino tenha realizado entrega de títulos de terra em Paço do Lumiar/MA em manifesto desvio de finalidade, beneficiando o representado e consequentemente contrariando o interesse público e em desacordo com as normas legais.
A representante ministerial faz referência para o fato de que não há impedimento legal à realização de obras decorrente do Governo Estadual ou Federal durante o pleito municipal e nem proibição expressa em lei de que o governador do Estado participe de campanha eleitoral prestando apoio político a candidato a Prefeito. Nesse sentido, alega que apesar de ser público e notório o apoio do Governador Flávio Dino à campanha de Domingos Dutra, para que fosse configurado o abuso de poder político deveria haver comprovação de que houve desvio de finalidade e comprometimento da disputa eleitoral, o que não restou patente nos autos.
Por fim, conforme o mencionado parecer, a representante ministerial manifesta-se pelo julgamento improcedente da presente demanda, em razão da não comprovação nos autos de que houve abuso de poder político pelo Governador do Estado do Maranhão, em benefício do representado Domingos Dutra.
É o relatório.
Decido.
A coligação DE NOVO TRABALHANDO PELO POVO ingressou com ação de investigação judicial eleitoral em face de Domingos Francisco Dutra Filho e Maria Paula Azevedo Desterro, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas eleições municipais de 2016 em Paço do Lumiar/MA, imputando a estes a prática de ilícito eleitoral consistente em abuso de poder político em razão de: 1) contratar e distribuir material publicitário de campanha, em forma de revista, sem que tenha declarado para a Justiça Eleitoral, mencionando, inclusive, que tal material de campanha teria sido efetivamente encomendado pelo Governo do Estado; 2) em razão de ter feito afirmações falsas de forma dolosa, na medida em que o representante aduz que o representado possuía conhecimento, em razão de sua formação jurídica, de que as terras da União, devido à Emenda Constitucional nº 46, passaram a integrar o patrimônio municipal, e não estadual 3) ter cometido ato que configura abuso de poder político, na condição de beneficiário de condutas referentes ao cadastramento e distribuição dos títulos de terra concedidos pelo Governo Estadual, através do ITERMA, inclusive participando da solenidade de entrega dos referidos títulos, com a presença do atual governador do Estado, Sr. Flávio Dino.
Os dois primeiros fatos foram excluídos dos autos, na decisão de fls. 79, por constituirem, em tese, ilícito eleitoral, não sendo a presente ação o meio adequado para a resolução do referido litígio, cabendo aos legitimados, inclusive ao Ministério Público Eleitoral, aferirem a existência de justa causa para o ajuizamento da representação prevista na Lei nº 9.504/97 e respectiva Resolução, e quanto ao último legitimado, o oferecimento da competente ação penal, haja vista referido órgão ter atribuição privativa para os crimes eleitorais, em razão de serem de ação penal de iniciativa pública incondicionada.
Já no que tange ao último fato, distribuição de títulos de terras pelo ITERMA, órgão do Estado, com intuito de beneficiar os investigados, por constituir, caso demonstrado, abuso de poder político e econômico, deve ser processado e julgado através desta ação de investigação judicial eleitoral.
Antes de adentrar no mérito, inicialmente, passo a analisar a questão de ordem levantada pelos representados, referente à necessidade de ter sido incluído o Sr. Flávio Dino de Castro e Costa, atual Governador do Estado do Maranhão, no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte necessário, e o pedido de reconhecimento da decadência do direito da parte promover sua citação para integrar a lide, nessa fase processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Como o objetivo da AIJE é apurar os fatos lesivos ao processo eleitoral e aplicar sanções, decorrentes principalmente da inelegibilidade em que incorre aquele que se vale de abuso de poder, são legitimados passivamente o candidato diretamente beneficiado e todos aqueles, candidatos ou não, que tenham contribuído para a prática, já que é para eles que a Lei Complementar n. 64/90, em seu art. 22, XIV, prevê a declaração de inelegibilidade.
A jurisprudência era pacífica no sentido de que não haveria necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário entre o titular (candidato) e o cidadão que não é candidato, mas praticou o ilícito visando ao benefício deste. Senão vejamos:
A AIJE não exige a formação do litisconsórcio passivo entre o beneficiário e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 130734, TSE/MG, Rel. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 02.03.2011, unânime, DJe 25.04.2011).
Não obstante, em recente decisão, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral modificou seu posicionamento, estabelecendo:
ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATO BENEFICIADO. RESPONSÁVEL AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Até as Eleições de 2014, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de não ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o responsável pela prática do abuso do poder político. Esse entendimento, a teor do que já decidido para as representações que versam sobre condutas vedadas, merece ser reformado para os pleitos seguintes.
2. A revisão da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral deve ser prospectiva, não podendo atingir pleitos passados, por força do princípio da segurança jurídica e da incidência do art. 16 da Constituição Federal.
Firma-se o entendimento, a ser aplicado a partir das Eleições de 2016, no sentido da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso do poder político, as quais devem ser propostas contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos fatos ou nas omissões a serem apuradas.
4. Tendo sido as provas dos autos devidamente analisadas pela Corte Regional, não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, mas apenas decisão em sentido contrário à pretensão recursal. Violação ao art. 275 afastada.
5. A condenação por captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A) exige a demonstração da participação ou anuência do candidato, que não pode ser presumida. Recurso provido neste ponto.
6. O provimento do recurso especial para afastar a prática de captação ilícita de sufrágio não impede que os fatos sejam analisados sob o ângulo do abuso de poder, em face do benefício auferido, o qual ficou configurado na hipótese dos autos em razão do uso da máquina administrativa municipal, mediante a crescente concessão de gratificações no decorrer do ano eleitoral, com pedido de votos.
7. A sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima, razão pela qual incide somente perante quem efetivamente praticou a conduta. Recurso provido neste ponto para afastar a inelegibilidade imposta ao candidato beneficiado, sem prejuízo da manutenção da cassação do seu diploma.
Ação cautelar e mandado de segurança julgados improcedentes, como consequência do julgamento do recurso especial.
(Recurso Especial Eleitoral nº 84356, Acórdão, Relator Min. João Otávio de Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, volume, tomo 170, data 02/09/2016, página 73/74) (grifos nossos).
Em razão de tal mudança de posicionamento, necessário se faz analisar a qualidade e a possibilidade ou não da inclusão do Sr. Flávio Dino, atual Governador do Estado, no polo passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário.
Inicialmente, cabe ponderar que os fatos relatados na ação de investigação judicial manejada versam sobre o suposto abuso de poder político praticado pelo Governador do Maranhão, Sr. Flávio Dino, na medida em que este supostamente teria beneficiado o então candidato a Prefeito Municipal, Domingos Dutra, durante a campanha eleitoral.
Aduz a inicial que o Governador do Estado do Maranhão passou a prestar "franco apoio" ao candidato Domingos Dutra, ora representado, de diversas formas, como comparecimento pessoal em atos de campanha, gravação de programas de apoio, confecção de material de propaganda, entre outros.
Relatam os investigantes que o Governo do Estado do Maranhão chegou a organizar um evento na Vila Carlos Augusto, nesta cidade, com intuito de entregar "títulos de terra" a moradores locais, e, que apesar do investigado Domingos Dutra não ocupar nenhum cargo público ou ser detentor de mandato eletivo, à época, foi convidado pessoalmente pelo Governador Flávio Dino para realizar a entrega dos referidos títulos, numa clara afronta à legislação eleitoral, tendo inclusive sido anexado a presente ação vídeos, como meio de prova.
Desse modo, sem adentrar no mérito da presente demanda, em conclusão lógica aos fatos expostos na inicial, resta perfeitamente caracterizado o binômio candidato beneficiado/agente público envolvido.
Portanto, em atendimento ao atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 84356, acima declinado, entendo que o Sr. Flávio Dino, atual Governador do Estado do Maranhão, na qualidade de agente público que supostamente beneficiou o candidato Domingos Dutra, deveria figurar como litisconsorte passivo necessário na presente demanda.
Ultrapassada esta primeira análise, deve ser ponderada por este juízo, para efeito de procedência ou não da questão de ordem levantada pelos representados, acerca da possibilidade de, na fase processual em que foi alegada, ser possível a inclusão de eventual litisconsorte passivo necessário.
A Lei nº 9.504/1997, preleciona em seu art. 73, § 12 que:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(¿)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Desse modo, resta pacífico, nos Tribunais pátrios e no órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, o entendimento de que a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), somente poderá ser ajuizada até a data da diplomação, que no presente caso, ocorreu no dia 16 de dezembro de 2016.
Resta, então, analisar se a citação do litisconsorte passivo necessário deve obedecer ao prazo previsto no dispositivo retrocitado da Lei 9.504/97, sob pena de ocorrência do instituto da decadência.
Sobre essa questão, o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Ordinário nº 1696-77/RR, datado de 06.02.2012, firmou entendimento de que a citação do litisconsorte passivo necessário deve ocorrer até a data da diplomação, sob pena do processo ser julgado extinto, em virtude de decadência, conforme se verifica, litteratim:
Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários. Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência. Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado.
(RO 1696-77/RR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 6.2.2012).
Nesse sentido, ainda:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONDUTA VEDADA. VICE-PREFEITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INICIAL. EMENDA. DIPLOMAÇÃO. POSTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE AÇÃO. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. "Para se entender pelo prequestionamento implícito, é necessário que a questão alegada tenha sido efetivamente debatida e julgada" (AgR-REspe nº 3993524-43/AM, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 17.5.2011), o que de fato não ocorreu no caso.
2. O vice-prefeito é litisconsorte passivo necessário nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma, não sendo possível a emenda à inicial após o prazo para a propositura da ação, sob pena de extinção do feito por decadência.
3. Agravo regimental não provido.
(Agravo regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 42213. Acórdão de 09/04/2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico. Tomo 94, data 22/5/2014, página 44).
Apesar de o novo Código de Processo Civil, em seu art. 115, parágrafo único, prever que ¿nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo" , conforme ressaltado no parecer ministerial de fls. 93/99, entendo que tal norma não tem aplicabilidade ao processo eleitoral. Primeiro por ser o rito eleitoral especial em relação ao rito processual civil, aplicando-se, assim, o postulado que estabelece que a norma especial derroga a norma geral, ou seja, no caso em exame, a lei eleitoral a ser aplicada, (§12, art. 73, da Lei nº 9.504/97), estabelece o prazo final na data da diplomação (16.12.2017). Segundo em razão do processo eleitoral se reger sob princípios diversos do processo civil, em especial, a celeridade dos feitos eleitorais, que não se coaduna com a possibilidade, prevista no novo CPC, de a qualquer tempo, poder ser integrado à relação processual o litisconsorte passivo necessário, no prazo assinalado pelo juiz.
Destarte, pelos motivos acima expostos, entendo que o Sr. Flávio Dino, atual governador do Estado do Maranhão, deveria ter figurado no polo passivo da presente ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, bem como que não é possível a emenda à inicial após o prazo para a propositura da ação, que se findou na data da diplomação, implicando na extinção do feito por decadência. Dessa forma, acolhendo a questão de ordem levantada pelos representados às fls. 83/88, impossibilitado está esse juízo de adentrar na análise das provas sobre os fatos imputados aos representados nestes autos.
Isto posto, pelos fundamentos suso delineados, ACOLHO A QUESTÃO DE ORDEM arguida pelos representados, no sentido de reconhecer a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, bem como a impossibilidade de emendar a petição inicial, em razão da decadência, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE A AIJE (ação de investigação judicial eleitoral) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do novo CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as providências de praxe e, em seguida, levem-se os autos ao arquivo.
P. R. I. Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, 13 de julho de 2017.
Flávio Roberto Ribeiro Soares
Juiz da 93ª Zona Eleitoral