ex-prefeito José Laci é condenado a mais 03 (três) anos de prisão por fraudes em licitação. Agora já são 18 (dezoito) anos de prisão por condenações em 04 (quatro) processos criminais por desvios milionários dos cofres da prefeitura de raposa.
O ex-prefeito de Raposa, José Laci de Oliveira, sofreu mais um duro golpe. O ex-gestor foi recentemente condenado a 03 (três) anos de prisão por fraudes em licitação e desvios milionários dos cofres da prefeitura de Raposa.
Com os processos criminais anteriores divulgados por esse blog, José Laci já foi condenado a 18 (dezoito) anos de prisão, o que causa perplexidade o fato de o ex-prefeito ainda não ter sido preso pra cumprir as suas condenações.
Veja abaixo trecho da sentença proferida pela juíza Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, da Comarca de Raposa, referente ao processo criminal nº. 660-78.2009.8.10.0113:
ÀS 09:26:38 - JULGADA PROCEDENTE A Ação Proc. n. º 660-78.2009.8.10.0113 -
(Themis PG3) - Secretaria Judicial Ação Penal Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL Réu: JOSÉ LACI DE OLIVEIRA Vítima: O PATRIMÔNIO PÚBLICO Incidência Penal: Art. 89 da Lei n.º 8.666/93 e Art. 1º, V do Decreto Lei n.º 201/97. VISTOS EM CORREIÇÃO S E N T E N Ç AFace ao exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu JOSÉ LACI DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 89, caput, da Lei n.º 8.666/93 e no art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei n.º 201/67. Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do CP. A culpabilidade do réu é inerente a espécie(neutralizada). Quanto aos antecedentes criminais, não há nos autos comprovação de condenação transitada em julgado por processos criminais anteriores ao apurado no presente feito (neutralizada). Personalidade do agente - não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valora-la. Conduta social - Não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu (neutralizada). Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são ínsitos ao tipo penal (neutralizadas). Por fim, como o Estado é o sujeito passivo dos crimes previstos no art. 89, caput da Lei n.º8666/93 e no art. 1º, V, do DECRETO LEI N.º 201/67, o comportamento do mesmo não contribuiu para o evento danoso (neutralizada). Não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. I - DO CRIME PREVISTO NO ART. 89, CAPUT, LEI N.º 8.666/93.Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, 03 (três) anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, a qual torno definitiva,em razão da inexistência das circunstâncias atenuantes e agravantes e das causas de aumento e diminuição de pena. Estabeleço como início do cumprimento da pena o regime aberto, ex vi da alínea c, § 2º, do art. 33. II - DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO V, DO DECRETO LEI N.º 201/67 Assim, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) meses de detenção. Não existem circunstâncias atenuantes, nem agravantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção. Estabeleço como início do cumprimento da pena o regime aberto, ex vi da alínea c, § 2º, do art. 33. III - DO CONCURSO MATERIAL Aplicada a regra do artigo 69 do Código Penal, a pena totaliza 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito. Estabeleço como início do cumprimento da pena o regime aberto, ex vi da alínea c, § 2º, do art. 33, cujas condições deixo de fixar, em razão da substituição que se operará na forma do art. 44, § 3º, do CP. Atento ao disposto no inciso IV, do art. 43, e nos incisos I, II e III, do art. 44, substituo a pena aplicada por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, mais a multa original. Nesse sentido é o entendimento do ilustre Luiz Flávio Gomes transcrito, in verbis: "O intuito sempre é o de evitar, tanto quanto possível, a prisão. Desse modo, no final, o réu será condenado a uma pena restritiva substitutiva mais a multa original ou a uma multa substitutiva juntamente com a multa original - são duas multas, mas cada uma com sua natureza própria. Não havendo lei que impeça a substituição da prisão quando ela é cominada cumulativamente com a multa, não há como não admiti-la, até porque caberá sempre ao juiz, em cada caso concreto, ditar a resposta estatal justa e suficiente. Ele não é obrigado a optar pela multa substitutiva. Se entender que é insuficiente, pode impor uma outra pena restritiva" (Penas e Medidas Alternativas à Prisão. 1 ed. São Paulo: RT, 1999, p. 121). Na forma do § 2º, do art. 46, do CP, fixo as regras para o cumprimento da pena substitutiva imposta. I - Restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade por meio de entidade pública. a) O apenado prestará serviços à comunidade, em entidade pública a ser definida em audiência admonitória, devendo as tarefas ser atribuídas conforme as aptidões do condenado e cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. b) a instituição comunicará, mensalmente, o comparecimento e o comportamento do réu. c) oficie-se à direção da supramencionada instituição, oportunamente. II - Pena de multa - Após os cálculos do contador, intime-se o réu para pagamento em dez dias. A pena substitutiva converter-se-á em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta - parágrafo 4º do artigo 44 do Código Penal. No que se refere ao comando inserto art. 387, § 2º, do CPP, com a nova redação dada pela Lei n.º 12.736/2012, no que diz respeito a considerar o tempo de prisão provisória, observo que tal medida tornou-se prejudicada, pois o acusado não foi preso durante a instrução criminal, respondendo a todo o processo em liberdade. Decreto, ainda, a perda de cargo, caso esteja ocupando cargo público, e a inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto Lei n.º 201/67 e 83 da Lei n.º 8.666/93. Custas pelo réu. Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade por entender que não estão presentes os requisitos da custódia preventiva. P.R.I.C Com o trânsito em julgado dessa decisão para a acusação, abra-se vista ao MPE e ao patrono do réu, para manifestar-se sobre eventual prescrição retroativa. Após o trânsito em julgado e caso não seja reconhecida a prescrição retroativa: a) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa imposta, intimando-se o réu para pagamento da pena de multa em dez dias; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins de implemento da suspensão dos direitos políticos; d) oficiem-se aos órgãos de identificação e estatística criminal; e) expeça-se, virtualmente, a guia de execução definitiva à VEP, instruída com os documentos necessários. f) após a remessa da guia, arquive-se, com baixa na distribuição. Raposa (MA), 20/01/2016. Juíza RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Titular do Termo Judiciário de Raposa Resp: 127985