
O Juíz José de Ribamar Serra, então titular da 3ª Vara Cível de Imperatriz ARQUIVOU POR em 2013, Processo contra o todo poderoso secretário. Como se pode ver, não é somente o líder “Nestor” que responde ou respondeu processo. Na época, o Juíz manejou ação de Indenização por danos Morais contra MARCIO JERRY SARAIVA BARROSO, qualificados nos autos.
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>O processo teve várias tramitações, sendo que somente no dia 12 de julho de 2013, o Requerido foi citado, como prova a contestação de fls. 114-128. Na última Correição Ordinária, foi determinado a permanência do feito em gabinete para sentença pela prescrição, como se vê às fls. 131. Vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O suposto ato ilícito que motivou a presente ação, data do ano de 2006, como prova a petição inicial de fls. 02-09. O pedido foi ajuizado no dia 20 de junho de 2006, e o Requerido foi citado no dia 12 de julho de 2013, como prova a capa do processo e e a contestação de fls. 114-128. A citação do Requerido ocorreu após o prazo prescricional, ocasionado pela inércia da Requerente, o que fez com que o direito de ação fosse acobertado pela prescrição, segundo as regras do Art. 189, do Código Civil Brasileiro, quando assim determina: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” A pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem início sua contagem, a partir do suposto ato ilícito que provoca a violação do direito, neste caso, a data em que o autor teve ciência do suposto ato ilícito foi em 15/02/2006.
O direito de reparação civil dos Requerentes venceu nos atos de 2011, data em que começou a fluir o prazo prescricional, segundo os preceitos contidos no art. 206, do Código Civil Brasileiro, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser pronunciada de oficio, segundo as regraso do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 219. … … § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o juiz pode de oficio pronunciar a prescrição por ser matéria de ordem pública, como e vê abaixo: “STJ-354644) PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja suprida a falta, por meio de novo julgamento, sanando omissão apontada nos embargos de declaração opostos. 2.
A questão relativa à aplicação, à espécie, do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280/06 – pronunciamento da prescrição, de ofício, pelo juiz -, é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em embargos de declaração. Precedentes. 3. Na espécie, ocorrido o julgamento em 2007, já na vigência da Lei nº 11.280/2006. 4. Fica prejudicada a análise das demais irresignações, ante a necessidade de anular-se o aresto atacado, com a devolução dos autos à instância inferior. 5. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1259347/CE (2011/0131648-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 20.11.2012, unânime, de 29.11.2012).”
Assim, não há outro caminho a este magistrado, a não ser pronunciar a prescrição do direito de ação, e extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, última parte, do Código e Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição do direito de ação, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artr. 269, IV, última parte, do Código de Processo Civil. Sem custas, vez que a mesma foi recolhida, como se vê às fls. 72. Após, o trânsito em julgado deste decisão, proceda-se o arquivamento do processo, com baixa na distribuição. P. R. I. Imperatriz/MA, 13 de Março de 2014 JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Resp: 156562.
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EM TEMPO: O PROCESSO FOI ARQUIVADO POR DECURSO DE PRAZO
E PARA NÃO ESQUECER: NO COMEÇO DO GOVERNO UMA ENFERMEIRA DE IMPERATRIZ, MESMA CIDADE ONDE MÁRCIO JERRY RESPONDEU O PROCESSO, UMA “MUI AMIGA” DE JERRY RECEBEU MAIS QUE O SALÁRIO DO GOVERNADOR FLÁVIO DINO, ELA RECEBEU R$ 14.244,32.