Veja a sentença abaixo na integra.
Contudo, resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado tendo em vista que Laurivan Uchôa Lima se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, “e”, 2, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo a qual são inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (…) 2. contra o patrimônio privado (…).
No caso dos autos, o impugnado, conforme se observa da documentação anexa, foi condenado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 29 de julho de 2013, por incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. Conforme consta da decisão, a autoria e materialidade do crime de estelionato restaram mais que configuradas, pois Laurivan, mediante promessas de emprego ou empréstimo bancário,
obtinha dados e documentos de terceiras pessoas e os entregava a sua esposa Eliza (gerente de produção do Banco Real, agência da Praça João Lisboa), a qual abria contas correntes, obtinha empréstimos, aumentava limites de crédito e, assinando ela mesma os recibos, sacava numerários de contas dos correntistas.
Laurivan recorreu da decisão colegiada até o Superior Tribunal de Justiça, porém o Acórdão TJMA nº 1330832013 foi mantido pela Corte Superior, tendo a respectiva decisão judicial transitado em julgado no dia 24 de março de 2015 (certidão anexa). Trata-se de situação concreta definida na Constituição e em Lei Complementar que impede a candidatura. Com efeito, conforme estabelece o art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/90, a inelegibilidade - em caso de condenação criminal – ocorrerá “desde a condenação” (pelo órgão colegiado) perdurando “até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.” Deste modo, tendo em vista o princípio da preclusão (art. 259 do Código Eleitoral), impõe-se o ajuizamento da presente ação de impugnação, pois se trata de causa de inelegibilidade infraconstitucional.