talita-no-carro>A candidata a prefeitura de Raposa, Talita Laci (PCdoB), se envolveu em acidente que deixou gravemente ferido um motociclista ainda não identificado, na rua dos Prazeres, próximo ao colégio Liceu Maranhense. Segundo informações de populares, o carro de Talita uma Hilux de Cor Prata atingiu a motocicleta, arremessando o motociclista alguns metros do local. Após a colisão, Talita Laci se escondeu em outro carro e evadiu-se do local sem prestar socorro ou auxílio à vítima. Ouça abaixo áudio de uma das testemunhas do acidente.


Sobre a Matéria:

Pontos Positivos:
1- Carro adesivado da candidata
2- Milfont (tio de Talita) no local
3- Milfont está apaisana, pois o mesmo é motorista do resgate do corpo de bombeiros e usa farda.





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entenda a lei

Art. 135 – Omissão de socorro


Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  1. Objeto Jurídico: A tutela da norma penal destaca aqui a defesa da vida e da saúde da pessoa, que se dá mediante imposição de um dever geral de solidariedade no sentido de que todos têm a obrigação dar assistência à criança abandonada ou extraviada, à pessoa inválida ou ferida, assim como ao desamparado ou em grave e eminente perigo de vida, quando isso for possível sem risco pessoal, também punindo o ato egoístico daquele que nem sequer se digna a pedir o socorro da autoridade pública, em favor da vítima.


Embora descreva condutas alternativas (“deixar de prestar assistência” ou “não pedir, nesses casos, socorro”), não se pode concluir que a redação da norma outorga ao autor do fato a liberdade de optar entre prestar assistência ou apenas chamar o socorro, para que não lhe incida a pena cominada. Isso porque, enquanto ausente o risco pessoal ao autor, é plenamente exigível que se solidarize com a situação do ofendido de modo a lhe prestar imediato socorro.

Assim, é de se admitir o pedido de socorro como providência subsidiária, possível apenas diante da impossibilidade de o autor alcançar imediato amparo ao ofendido. Sendo possível o socorro, sem risco ao autor, e tendo ele apenas solicitado auxílio à autoridade pública, tem-se que o crime restará caracterizado.

Contudo, o delito não se configura quando demonstrado que o próprio socorro ou o chamado por ele implicar em risco pessoal ao autor do fato.

A norma descreve ato omissivo próprio, pois, diante da obrigação de assistir o desvalido, implícita na norma penal, a simples omissão impõe a incidência do artigo 135 do Código Penal. Descarta-se o enquadramento do tipo como omissivo impróprio justamente por não incidir quaisquer daquelas alíneas do § 2.º do artigo 13 do Código Penal.

Obs¹: Enquanto a norma do artigo 133 do Código Penal quer punir o ato de quem coloca a vítima em situação de risco, as disposições contidas no artigo em tela pretende punir a omissão daquele que encontrou alguém em risco (dentro das condições do artigo em tela) e não providenciou qualquer socorro.

  1. Sujeito ativo: Qualquer pessoa que encontre alguém nas condições de vulnerabilidade previstas no artigo em questão pode ser considerada autor do crime.



  1. Sujeito passivo: O caput do dispositivo elenca um rol de pessoas que figuram como sujeitos passivos do crime em questão:


Compreende-se como criança, para a norma, o infante que não pode oferecer defesa própria à situação de risco à qual foi submetida, sendo considerada abandonada aquela exposta à situação de risco.

A criança extraviada é aquela que está perdida.

A pessoa inválida é a que, por deficiência, doença ou idade, está exposta ao risco.

A pessoa ferida é a que teve sua integridade corporal ofendida.

O desamparado é o que não tem qualquer auxílio.

A gravidade da situação e a eminência do perigo em que se encontra a pessoa, que também encampam elementares do tipo, devem ser avaliadas no caso concreto, porquanto qualquer pessoa submetida a tais condições também é considerada sujeito passivo do crime.

  1. Elemento subjetivo: A norma exige a consciência do autor no sentido de que sua conduta (de não prestar assistência ou não pedir ajuda) deixará o ofendido desamparado, exposto a risco.


Não se considera criminosa a conduta praticada culposamente.

  1. Consumação e tentativa: O crime se consuma diante da omissão do autor à falta de socorro à vítima. Não se cogita a hipótese de tentativa.



  1. Modalidades qualificadas: Sobrevindo a lesão corporal de natureza grave ou a morte da vítima, em sendo previsível o resultado pelo autor, mas não pretendido, por se tratar de crime preterdoloso, a norma penal impõe sanção mais severa, aumentando-se a pena de metade na ofensa à integridade física da vítima, bem como a triplicando, na hipótese de morte.



  1. Ação penal: É pública incondicionada, sendo competente para julgá-lo o Juizado Especial Criminal, inclusive quando configuradas as hipóteses do parágrafo único do artigo 135 do Código Penal.