Olá caros, leitores o titular deste blog, vem a publico notificar sobre a filiação do
, do PSD, o titular do blog vem aqui informar do mesmo modo que foi publicado matéria que filiaram o S.r. Paraíba no PL com modo irregular a Sentença que saiu hoje.
SENTENÇA
Trata-se de solicitação de reversão de filiação eleitoral formulada por José Pereira da Silva Sobrinho, já qualificado, em face do Partido Liberal – PL de Amapá do Maranhão, também qualificado, em decorrência de filiação sem o conhecimento e anuência da requerente.
Alega, em síntese, que se filiou ao Partido Social Democratico - PSD no dia 30/09/2019 e que tal filiação foi devidamente abonada pelo diretório municipal, que a incluiu em sua lista interna e a submeteu dentro do prazo, mas que o Partido Liberal a incluiu sem o seu consentimento na data de 03/04/2020.
Com a nova sistemática adotada pelo TSE, conforme art. 22 da Resolução do TSE n.º 23.596/2019, quando ocorre a coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais serem canceladas automaticamente pelo sistema FILIA durante o processamento. Em razão disso, seu nome não figurou na lista oficial de filiação do PSD e, sim, na do PL, a qual constava como filiação mais recente.
Em continuidade, o requerente solicita a reversão de sua filiação do Partido Liberal– PL para o Partido Social Democratico – PSD e manifesta sua pretensão de concorrer a uma vaga no legislativo municipal, devendo seu nome constar na lista deste partido para fins de comprovação de um dos requisitos de elegibilidade.
Foram juntados os documentos que atestam o interesse do requerente em validar a filiação anterior e questionam a filiação ulterior.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral não opinou em relação ao pedido da requerente.
É o relatório, passo a decidir.
A Lei nº 12.891/2013 trouxe importantes mudanças ao Código Eleitoral e às normas de regência, dentre elas, modificou a norma do § único do art. 22 da Lei nº 9.096/0995, passando a prevê que, identificado o registro de mais de uma filiação partidária no Sistema FILIA, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral realizar o automático cancelamento das demais.
No presente caso, restou configurado claramente tratar-se de hipótese de cancelamento automático da filiação junto ao PSD pelo sistema, como consequência de inclusão de filiação mais recente pelo PL. Contudo, não deve recair sobre o requerente ato que possa prejudicá-lo, sem que para isso tenha dado causa.
A Lei dos Partidos Políticos, em seu art. 19, §2º, faculta ao filiado socorrer-se diretamente ao Poder Judiciário para que este determine a reversão da filiação ao partido anterior, quando outro partido faça a inclusão do seu nome na lista de filiados sem seu conhecimento.
Acerca da mudança de filiação sem o consentimento expresso do filiado, a jurisprudência eleitoral já se manifestou no seguinte sentido:
RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE REVERSÃO DA FILIAÇÃO ANTERIOR E CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO ATUAL. SEGUNDA FILIAÇÃO REALIZADA SEM CONSENTIMENTO DO FILIADO. PREVALÊNCIA DA FILIAÇÃO ANTERIOR. 1. Filiação inicial ao PSDB, sendo essa filiação posteriormente cancelada pelo sistema em virtude do registro de nova filiação ao PSL, cuja autenticidade é duvidosa e não reconhecida pelo filiado. 2. Ficha de filiação eivada de equívocos e inconsistências em relação aos dados do filiado e contendo rasuras e não coincidência de assinatura do filiado na ficha com as demais assinaturas dos autos. 3. A dúvida da assinatura e a impossibilidade de aguardar perícia grafotécnica em face da exiguidade do tempo, faz com que, na dúvida, a vontade do filiado prevaleça. 4. Manutenção da decisão que determinou a reversão da filiação ao PSDB e cancelamento da filiação do PSL. 5. Recursos não provido. Decisão: ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, determinando, ainda a extração de cópia dos autos para remessa à autoridade policial competente, com vista à apuração do possível cometimento dos delitos previstos nos artigos 349 ou 350 do Código Eleitoral, relativo à filiação ao Partido Social Liberal - PSL, por parte de dirigentes desse partido, pelo próprio requerente ou terceiro".
Desse modo, não havendo dúvida de que o requerente se filiou no diretório municipal do Partido Social Democratico no tempo necessário para concorrer a cargo eletivo, fica demonstrada a necessidade da reversão de sua filiação para que seu nome conste em lista do partido em que realmente é filiado.
Isso posto, DEFIRO o pedido do requerente e, por conseguinte, DETERMINO o cancelamento do registro feito no PL e a reversão da filiação ao PSD de Amapá do Maranhão/MA, de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, inscrição eleitoral nº 0369 1992 1163, tudo conforme prescrevem os arts. 11, §2º e 16, da Resolução TSE n. 23.596/2019.
Remetam-se os autos digitais para ciência desta sentença ao Ministério Público Eleitoral, inclusive para apuração de eventual incidência em crime eleitoral pelo partido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após as providências, arquive-se.